CIDADANIA
CONSUMIDOR É QUEM ESCOLHE A QUEM RECLAMAR...
Cabe
ao consumidor escolher a quem pleitear a reparação do dano por produto com vício.
Não cabe ao fornecer o direito de impor a opção que melhor lhe convém...
Decisão
da terceira Turma do STJ, ao negar recurso da ‘Via Varejo’, apesar de não ser
unânime, abre espaço em favor de quem compra e tem o direito de ver sanado o
defeito do produto em até 30 dias, sem ficar discutindo se deve dirigir a
reclamação a quem vendeu, forneceu ou fabricou a mercadoria...
A
loja alegou que só tinha responsabilidade pelo recebimento da queixa até o
terceiro dia da compra, mas não indicou em que se baseia para contestar o
Código de Defesa do Consumidor que, ao contrário, considera a evasiva prática
abusiva.
A
relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou no voto que não é razoável
acrescentar à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, o desgaste
para tentar resolver o problema ao qual não deu causa.
A
reclamação, portanto, pode ser feita no varejo em até 90 dias em caso de bens
duráveis e 30, em caso de bens não duráveis.
Falei
e disse!
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